Auxiliar de limpeza em hospital deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

O enquadramento de atividades tipificadas como insalubres é tema de ordem pública e não pode ser objeto de negociação coletiva. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de insalubridade a uma servente de limpeza no grau máximo de 40%, embora a convenção coletiva da categoria preveja a parcela no grau médio de 20%.

A trabalhadora contou que atuava na limpeza de banheiros, na manutenção e no recolhimento de lixo em locais com grande fluxo de pessoas, como a Câmara de Vereadores de Florianópolis e o Hemosc (Centro de Hemoterapia e Hemoterapia de Santa Catarina) — onde também limpava áreas de laboratório e retirava lixo hospitalar.

Ela foi demitida sem justa causa e reivindicou na Justiça o pagamento do adicional de 40% durante todo o período da contratação. Como justificativa, ela apontou que esteve permanentemente em contato com agentes biológicos e produtos químicos nocivos à saúde. Já a empresa apontou a previsão de adicional de 20% na convenção coletiva.

A 1ª Vara de Florianópolis considerou que as atividades exercidas pela autora não se enquadravam na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu o direito à parcela em grau máximo, com base em laudo técnico e na jurisprudência. Os desembargadores se basearam na Súmula 448 do TST, segundo a qual a limpeza e a coleta de lixo de sanitários em locais de grande circulação de pessoas devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo.

No TST, o ministro relator, Alberto Balazeiro, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis — dos quais ninguém pode abrir mão.

Embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado“, concluiu o magistrado


Fonte: Bahia ON

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